A atividade de professor é considerada especial, em observância ao Decreto 53.831/64 que classifica esta atividade profissional como penosa, em virtude das longas e desgastantes jornadas de trabalho laboradas em sala de aula.Todavia, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16/12/1998, a aposentadoria de professor foi limitada somente para magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

Por se tratar de atividade desgastante, o professor tem direito a dar entrada na aposentadoria junto ao INSS, cinco anos antes do que o trabalhador comum, desde que seja comprovada que a atividade tenha sido exercida na Educação Infantil ou nos Ensinos Fundamental e Médio. Assim, a professora aposenta-se com 25 anos e o professor com 30 anos de tempo de serviço.

Com relação a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de professor, é preciso esclarecer que não há previsão legal que determine a extinção do referido fator. Contudo, já temos decisões favoráveis aos segurados e podemos citar como mais expressivas as proferidas pelos Tribunais Superiores – STJ e STF, que entendem pela não incidência do fator previdenciário nas aposentadorias de professor.

Portanto, mais uma tese desenvolvida em prol dos segurados, com o intuito de acabar com o fator previdenciário nas aposentadorias especiais de professor e que está ganhando força nos tribunais, principalmente após os julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) em favor dos professores aposentados.

Fonte: Giannella Cataldi Advogados Associados si
http://www.giannellacataldi.com.br