A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria.

Em outras palavras, a desaposentação pode ser entendida como a troca de aposentadoria por outra mais vantajosa, possibilitando ao segurado que continuou trabalhando após se aposentar o pedido de concessão do novo benefício.

Cumpre esclarecer que a desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pela Autarquia Previdenciária (INSS), sob o argumento de que há  violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Por não ser reconhecida no âmbito administrativo, a Desaposentação somente passa a surtir seus efeitos na esfera do Poder Judiciário.

Vale observar que temos hoje diversas jurisprudências dos nossos Tribunais favoráveis aos aposentados, dentre elas a do Superior Tribunal de Justiça – STJ,  que definiu ser procedente a desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.

A decisão mais aguardada é a do Supremo Tribunal Federal – STF. No momento, temos dois votos a favor (Ministro Relator Roberto Barroso e Ministro Marco Aurélio) e dois votos contra a desaposentação (Ministro Dias Toffoli e Ministro Teori Zavascki). A Ministra Rosa Weber pediu vista dos autos para fundamentar seu voto e, portanto, será necessário aguardar o retorno do julgamento do RE 661256 (com repercussão geral) que foi eleito como representativo de controvérsia para que, assim, seja definido o destino das milhares de ações judiciais que versam sobre a matéria da desaposentação.