Além de agravar o rombo na Previdência Social, isso aumentaria absurdamente os gastos da Justiça com processos, prejudicando duas vezes os cidadãos

Da Assessoria de Comunicação
Giannella Cataldi Advogados Associados

As mudanças na Previdência, com a exclusão do Fator Previdenciário, podem aumentar o volume de ações judiciais em relação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – explica a advogada especialista no assunto, Maria José Giannella Cataldi. Segundo ela, uma vez reconhecida a situação de injustiça e o direito às revisões dos benefícios pelo Judiciário, consequentemente aumentará a demanda nos Juizados Especiais Federais (JEFs).

Maria Jose - Advogada Direito Previdênciário

“Além de agravar o rombo na Previdência Social, isso aumentaria absurdamente os gastos da Justiça com processos, prejudicando duas vezes os cidadãos”, esclarece Maria José e explica que “em nenhum outro país existe um cálculo de apuração da Renda Mensal Inicia (RMI) com Fator Previdenciário”. O método foi criado pela economista Solange Paiva, em 1999, com a missão governamental de diminuir os gastos com as aposentadorias.

Ela acrescenta que a fórmula levou à redução da renda inicial dos aposentados em até 40%. Para o INSS, a regra foi colocada em prática por meio da Lei n.º 9.876/99. “A ideia consiste em traçar uma relação entre idade do aposentado e o valor do benefício”, considera Maria José. Dessa forma, explica a especialista, quanto mais se vive, conforme expectativa de vida do IBGE, menor será o valor a ser recebido mensalmente pelo segurado.

A fórmula é a seguinte:

Fórmula Fator Previdenciário

  • f = fator previdenciário;
  • Es =expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
  • Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
  • Id = idade no momento da aposentadoria;
  • A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

O entendimento do Poder Judiciário, em suas decisões, é que a fórmula deve ser aplicada nos cálculos da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.111/DF-MC, em que o relator foi o ministro Sydney Sanches, considerou constitucional o método de cálculo, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015

A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, estabeleceu a opção de exclusão do fator previdenciário, desde que seja computada a soma da idade e tempo de contribuição (o mínimo de 30 anos para mulher e 35 para homem) e, no cálculo das duas variáveis, a totalidade seja igual ou superior a 85 (mulher) e 95 (homem). E acrescentou um aumento gradual a partir de 1º de janeiro de 2017.

Então, na prática, a soma desses dois índices fica assim:

  • Em 1º de janeiro de 2017: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85).
  • Em 1º de janeiro de 2019: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85).
  • Em 1º de janeiro de 2020: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85).
  • Em 1º de janeiro de 2021: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85).
  • Em 1º de janeiro de 2022: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85).

Maria José explica como se aplica a regra: “um homem que completar 95 pontos em 2017 (60 anos de idade e 35 de contribuição), por exemplo, precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou em tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo”.

Congresso Nacional

Nos últimos meses o Congresso Nacional tentou excluir o Fator Previdenciário na fórmula para apuração da renda mensal inicial na aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação do sistema 85/95.

De acordo com Maria José, essa fórmula significa que, se o segurado ou segurada quiser optar pela não incidência do fator previdenciário, poderá se aposentar com 100% do benefício, desde que esteja computada a soma (idade + tempo de contribuição) igual ou superior a 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens, devendo considerar que o tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.

“A Medida Provisória menciona ainda que, no caso de professor e professora que comprovarem exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, (aposentadoria especial de professor, espécie 57), terão computado a mais, 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição” – ressalta ela. “Então, se um professor tem 90 pontos, será considerado que ele atingiu 95”.

A advogada avalia que as alterações legislativas dos últimos anos, principalmente com a inserção do fator previdenciário, trouxeram implicações jurídicas. E como resultado, colocam em xeque princípios legais, como o da isonomia e o da segurança jurídica.

“Essa situação é vista por muitos como injusta para os aposentados, e flagrantemente inconstitucional”, destaca ela. “Pois, embora o Direito Previdenciário seja o mesmo para todos, tais abusos podem ser explicados da seguinte forma: no âmbito administrativo, ainda existe no Brasil uma total discrepância de entendimento entre órgãos administrativos, em relação à interpretação literal da legislação e a aplicação do Direito. Ou seja, cada agência do INSS tem um entendimento diferente sobre a mesma lei”.

Quanto aos atos infra legais (abaixo da Constituição), a advogada conclui que comumente os órgãos do Executivo, em especial o INSS, muitas vezes exorbitam o espaço regulamentar e em detrimento da lei ou da Constituição, o que leva, naturalmente, ao ajuizamento de ações.